Tribunal Central Administrativo Sul
1. O prazo de prescrição da dívida tributária conta-se, à luz do regime previsto no CPT, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário - art. 32º nº 2 do CPT - e é interrompido pela reclamação, pelo recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, cessando esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, caso em que se soma o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 2. Interrompido o prazo de prescrição e tendo, posteriormente, ocorrido facto que fez cessar tal efeito interruptivo, nenhum facto posterior tem relevância para a contagem do prazo prescricional, designadamente no que concerne a uma nova interrupção
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