Tribunal Central Administrativo Sul

01736/99

Data
1999-06-22
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Tendo a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação, como único fundamento, vicio de fundamentação da notificação desse acto, está a mesma votada ao insucesso, porque tal vício não pode afectar a validade e perfeição do acto notificado. II- Face a uma notificação imperfeita ou incompleta, deve o contribuinte socorrer-se da faculdade prevista no artº22 do CPT.

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