Tribunal Central Administrativo Sul
I - A determinação do Tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo Autor deve partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se baseia, sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito). II - A competência terá, por isso, de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual tal como foi apresentada em juízo. III - A alegada violação de um contrato de mandato sem representação configura uma acção de responsabilidade civil contratual, não integrando, de todo, as alíneas e) e f) do artigo 4º do ETAF, porquanto, no contrato, as diversas partes contratantes se encontram em paridade, praticando os actos no mesmo regime e condições dos particulares, com submissão às normas de direito privado.
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