Tribunal Central Administrativo Sul

01712/99

Data
1999-06-15
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Os seguros de acidentes pessoais constituídos a favor dos sócios da empresa, de carácter facultativo, não constituem custos do exercício, enquadráveis na alínea d) do nºl do artº23 do CIRC, pelo que não comprovada a sua indispensabilidade para efeitos do corpo deste preceito legal, não têm relevância fiscal. II- A provisão para créditos de cobrança duvidosa não é de considerar como custo do exercício, se se verificar alguma das seguintes circunstâncias: - os créditos de cobrança duvidosa não estiverem evidenciados como tal na contabilidade, - se não existirem provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento; - se respeitarem a créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais. III- A indispensabilidade dos custos a que se alude no corpo do artº23 do CIRC não se presume, cabendo ao contribuinte demonstrá-la, nos termos do nºl do artº342 do CÓDIGO CIVIL. IV- Assim, não poderá ser considerado custo do exercício a despesa com publicidade, se não estiver demonstrada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos, ou para a manutenção da fonte produtora da empresa.

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