Tribunal Central Administrativo Sul

01708/07

Data
2007-07-17
Relator
CASIMIRO GONÇALVES

Sumário

1. Estando em execução dívida proveniente de IVA, não pode servir de fundamento à oposição a ilegitimidade subsumida à alegação de que se não foi possuidor dos bens que originaram a dívida exequenda no período a que esta respeita (por alegado não exercício da actividade). 2. Os juros compensatórios integram-se na própria dívida de imposto a que respeitam, sendo liquidados em conjunto com a liquidação deste e seguindo o seu regime da prescrição.

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