Tribunal Central Administrativo Sul

01706/06

Data
2010-03-11
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.O artº 3° do Regulamento do Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e os artºs 2° e 4° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia, criam condicionalismos configuradores de novos requisitos de exercício profissional da actividade médico veterinário na vertente de clínica médico-veterinária exercida em animais de companhia, em Centros de Atendimento. 2. Tais requisitos não estavam previstos na lei de autorização legislativa emitida pela Assembleia da República, nem constavam do diploma autorizado, emitido pelo Governo – cfr. artº 2º da Lei n° 19/91, de 18.06 e artº 10° do DL 368/91, de 04.10. 3. Compete à Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo, legislar sobre matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e associações públicas, cfr. artº 165º nº 1 als. b) e s) CRP. 4. As normas regulamentares em matéria relativa a direitos, liberdades e garantias e associações públicas a associações públicas, integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, incorrem em violação do disposto no artº 165º nº 1 als. b) e s), CRP. 5. O artº 3° do Regulamento do Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico Veterinários e os artºs 2° e 4° do Regulamento de Exercício de Clínica Médico-Veterinária dos Animais de Companhia, por disporem sobre matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em violação do artº 165º nº 1 als. b) e s), CRP, encontram-se feridas do vício de inconstitucionalidade orgânica 6. O acto sancionatório disciplinar aplicativo de normas regulamentares feridas de inconstitucionalidade orgânica, mostra-se ferido de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.

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