Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em sede concursal laboral, os critérios de avaliação devem ser publicitados e patenteados aos concorrentes de modo a providenciar, do lado da Administração, a comparabilidade avaliativa de qualidades entre candidatos e garantir, do lado dos candidatos, a efectiva igualdade de circunstâncias na disponibilidade de todos e cada um – cfr. artº 5º nº 2 b) DL 204/98 de 11.07. 2. O ónus de prova em matéria de pressupostos do acto administrativo impugnado corre por conta da Administração.
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