Tribunal Central Administrativo Sul

01672/07

Data
2009-05-12
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.A competência em razão da matéria ou a jurisdição, constitui a forma como a lei distribui ou reparte a matéria dos litígios pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente; 2. A competência do tribunal deve ser aferida em função da petição inicial e do seu pedido e causa de pedir invocadas; 3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais; 4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza; 5. A restituição da parte do preço pago e a indemnização dos danos sofridos por virtude de invocado direito à rescisão de um contrato de alienação de créditos fiscais celebrado entre o Estado e um particular, ainda que a sua não restituição tenha sido declarada por acto administrativo, não respeita, directamente, a qualquer questão fiscal; 6. Neste caso, a competência em razão da matéria para conhecer desta invocada restituição da parte do preço pago e da indemnização por danos sofridos, em virtude da rescisão do mesmo contrato, radica-se nos Tribunais Administrativos de Círculo que não nos Tribunais Tributários.

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