Tribunal Central Administrativo Sul
) Dispõe o art. 227°, n° l, do CPPT, que a reclamação é apresentada, no órgão da execução fiscal, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão reclamada. 2) Tendo, no caso dos autos, os ora recorrentes sido notificados pela AT em 27/06/2006 para prestarem garantia no processo em que figuram como executados e, tendo reagido, em 05/07/2006, oferecendo a quota parte de um determinado imóvel, para constituição de hipoteca legal vieram a ser notificados do indeferimento da sua pretensão em 13/09/2006 sendo que só apresentaram a presente reclamação em 07/11/2006, data em que se encontrava, há muito, ultrapassado o supra referido prazo de 10 dias. 3) E a tal conclusão não obsta o facto de os reclamantes terem apresentado dois requerimentos solicitando a reapreciação do que haviam pedido em 05/07/2006 já que, tal circunstância só revela que os executados, ora reclamantes, optaram por insistir na via graciosa, em face da notificação do despacho de indeferimento, referido em 2). 4) E, se assim foi, deixaram precludir a possibilidade de reclamação da decisão que agora pretendem atacar, uma vez que a apresentação dos posteriores requerimentos não podia ter a virtualidade de interromper o prazo legal para a dedução da mesma reclamação. 5) Também não pode entender-se a notificação efectuada pelo Serviço de Finanças em 19 de Setembro de 2006 aos ora recorrentes para prestação de garantia como abrindo novo prazo para reclamarem nos termos do artº 276º do CPPT, pois a mesma não pode tomar-se como uma nova notificação (como pretendem os recorrentes) mas o desenvolvimento normal do indeferimento da pretensão dos mesmos, reiterando a necessidade de prestação de garantia mas podendo defender-se que se trata, até, de notificação despicienda face à que lhes fora efectuada anteriormente para o mesmo fim.
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