Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artº 35°, n° 2 do CPPT). Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. II)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando se demonstre o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artº 195º, al. a) e e) do CPC e art. 190° n° 5 do CPPT). III)- Todavia, nos termos do disposto no art.º artigo 165°, n° l, a) do CPPT, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. IV)- E, nos termos do art. 236° n° 2 do CPCivil, no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. V)-Por força do disposto no artº 233º nº 4 do CPC é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. VI)- Presumindo-se tal conhecimento, ao limitar-se a alegar que estava em tempo para deduzir a oposição, dado não se ter verificado a citação pessoal da executada, não logra, assim, ilidir, a presunção ínsita no artº 233º nº 4 do CPC de que teve oportuno conhecimento da citação. VII)- E provando-se, outrossim, que o acto não foi completamente omitido nem se demonstrando que a recorrente, como destinatária da citação pessoal, não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (artºs 195º, al. a) e e) do CPC e 190° n° 5 do CPPT), não se verifica a falta de citação, o que vale por dizer que não se prova que foi prejudicada a defesa da recorrente. VIII)- Não pode este TCA conhecer da invocada prescrição porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. artºs 660º nº 2, 713º n 2 e 749º, todos do CPC), já que embora a prescrição seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. artºs 493º nº 3 e 496º al. b), ambos do CPC), a sua exegese só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância um dos quais, prioritário, é a tempestividade. IX)- Mas é efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, devendo a AT, de posse de todos os elementos relevantes para a situação, apreciar e decidir como ela se concretiza no caso em apreço.
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