Tribunal Central Administrativo Sul

01643/07

Data
2007-05-09
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Tendo o Chefe do Serviço de Finanças, no seu primeiro despacho, concedido ao credor munido de garantia real sobre o bem penhorado, um prazo mais longo do que o legal para deduzir a reclamação do seu crédito, é aquele prazo que entra na esfera jurídica desse credor e que deve ser observado por aplicação do disposto no art.º 198.º n.º3 do CPC, ex vi do art.º 2.º f) do CPT; 2. A venda por negociação particular, não é em si mesma notificada ao credor reclamante, mas sim o anterior despacho que a ordena (art.ºs 325.º do CPT e 886.º-A n.º4 do CPC); 3. Tendo o credor reclamante sido regularmente citado da penhora do bem imóvel e para acompanhar os termos da execução, a ele lhe incumbe verificar da data em que ocorra a venda do bem quando a partir dessa venda se inicie o prazo para deduzir a sua reclamação de créditos.

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