Tribunal Central Administrativo Sul

01634/99

Data
1999-04-20
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A Lei nº36/91 veio atribuir à avaliação prevista nos artigo 9 e seguintes do DL nº12/90 (de todo o património da RNIP) carácter fiscal para efeitos da alínea b) do nºl do artigo 29 do CIRC. II- O DECRETO-LEI nº22/92, que regulamentou aquela Lei nº36/91, veio estabelecer no nº2 do seu artigo 5º que, tratando-se de bens totalmente reintegrados, a taxa máxima corresponderá à que permite reintegrar o novo valor, dentro do período adicional de utilização futura prevista. III- Assim, havendo legislação especial a dar relevância fiscal à avaliação dos bens referidos em I e II, não estava a consideração como custos das amortizações acrescidas resultantes dessa avaliação, dependente de justificação do contribuinte e posterior aceitação da DGCI, não tendo aqui aplicação o artigo 32-b) do CIRC e o artigo 3-5 do DReg. 2/90 .

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