Tribunal Central Administrativo Sul

01629/06

Data
2009-02-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Muito embora a pretensão formulada pela autora na petição inicial [impugnação do despacho final proferido pelo Conservador do RNPC, que admitiu a denominação “Wall ..., Ldª”, a favor da contra-interessada] se configure como emergente de uma relação jurídico-administrativa, existe no ordenamento jurídico norma que expressa e validamente atribui a competência para dirimir tal litígio a tribunais de outra ordem [em 1ª e 2ª instâncias – cfr. artigos 66º, nº 1 e 72º, nº 1 do regime do RNPC, aprovado pelo DL nº 129/98, de 13/5]. II – Nos termos dessa norma atributiva de competência, a jurisdição legalmente determinada para o conhecimento do objecto da acção interposta pela recorrente e referida em I. não é a administrativa, mas antes a jurisdição comum, a cujos tribunais caberá a respectiva competência e, dentre eles, ao tribunal judicial da área da sede da recorrente, nos termos do mencionado artigo 66º, nº 1, “in fine” do DL nº 129/98, de 13/5. III – A eliminação dum pressuposto processual – o recurso administrativo prévio – não é idónea a, sem mais, modificar uma norma de competência material e ser suficiente para derrogar a vontade legislativa especial de conferir competência ao tribunal judicial na matéria.

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