Tribunal Central Administrativo Sul
I - O período de suspensão preventiva (90 dias) fixado no artigo 54º nº 1 do E.D. é improrrogável II - Findo tal período, deverá o funcionário suspenso apresentar-se ao serviço, sob pena de as faltas posteriormente cometidas serem consideradas injustificadas. III - A entidade punitiva não está obrigada a efectuar qualquer comunicação posterior, dado que a notificação da suspensão preventiva, conforme decorre da lei, contem a indicação do respectivo “terminus”.
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