Tribunal Central Administrativo Sul

01626/07

Data
2008-11-04
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1) No Quadro Comunitário de Apoio, aprovado para o período 1990/1993, juridicamente disciplinado, pelos Regulamentos (CEE) nºs 2052, de 24.6.88, 4253 e 4255, ambos de 19.12.88, a gestão e o controlo financeiro das contribuições públicas nacional e comunitária, são da competência das autoridades e órgãos de cada estado membro. 2) À prescrição das dívidas referentes a quantias recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional, é aplicável o prazo de 20 anos a que se refere o artº 309º, do C. Civil, e não o de cinco anos, previsto no art. 40º do DL n. 155/92, de 28.07.

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