Tribunal Central Administrativo Sul
I – Tendo sido requerida a remessa do processo ao tribunal competente, de acordo com o disposto no artº 18º, nº2 do CPPT, o que foi deferido pelo juiz do processo, não obstante ter, no despacho em que declarou a incompetência material do tribunal tributário, indeferido liminarmente a petição inicial, tal indeferimento liminar assim decidido equivale à absolvição da instância e não obsta a que o processo, remetido ao tribunal competente - no caso o tribunal administrativo - aí prossiga os seus termos. II – Tal decisão que se pronunciou sobre a competência, transitada que seja, decide definitivamente a questão da competência, por um lado e, por outro, tem apenas como consequência a rejeição liminar da petição inicial na instância para a qual o tribunal se julgou incompetente, no caso a instância tributária, fazendo caso julgado formal apenas quanto aos efeitos produzidos nessa instância, pois, em contencioso tributário e administrativo, a incompetência material do tribunal constitui excepção dilatória suprível, não tendo efeitos extintivos imediatos da instância, face às regras específicas do artº 18º, nº2 do CPPT e artº 14º, nº2 do CPTA.
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