Tribunal Central Administrativo Sul

01621/07

Data
2007-05-15
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. A eventual ausência de apreciação de matéria de facto pertinente à decisão final a proferir segundo as várias, mas possíveis, soluções de direito, não é susceptível de integrar o vício de omissão de pronúncia, não constituindo uma “questão”, nos termos pressupostos para a ocorrência do vício formal, antes constitui procedimento susceptível de contender com o valor doutrinal da decisão e, nessa eventual medida, de implicar a respectiva eliminação da ordem jurídica, não por nulidade, mas por revogação com base em erro de julgamento. 2. O art. 28.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, estabelece, como obrigação dos sujeitos passivos de IVA, emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. 3. Nos termos do art. 19.º, n.º 2, do CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em factura e documentos equivalentes passados em forma legal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.