Tribunal Central Administrativo Sul

01615/06

Data
2006-05-25
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Nos termos do disposto no artº 77º, nº 1- e) da Lei 3/99, de 13.01 (LOFTJ), com as alterações introduzidas pela Lei 105/03, de 10.12, "Compete aos tribunais de competência genérica: (...) e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, (...).", englobando-se aqui contra-ordenações rodoviárias, de acordo com o disposto no artº 132º do CE em vigor, sendo a competência territorial para o julgamento de tais recursos dada pelo artº 61º do DL 244/95, de 14.09, que alterou o DL 433/82, de 27.10: "É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção." II - A caducidade do título de condução é um acto sancionatório tal como o prevê o artº 130º, nº1-a) do CE, operando ope legis, sendo o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir todas as pretensões relacionadas com tal caducidade o tribunal competente para conhecer e decidir do respectivo processo de contra-ordenação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.