Tribunal Central Administrativo Sul
1. A cessação da comissão de serviço dos cargos dirigentes causada pela extinção ou reorganização da respectiva unidade, dá direito a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem (art.º18°, n.° 10 do Dec. lei 323/89). 2. Não existe direito a tal indemnização no caso em que um funcionário, eleito deputado da Assembleia da República, assume estas funções, e, por causa delas, deixa de poder exercer as que exercia em comissão de serviço.
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