Tribunal Central Administrativo Sul

01585/07

Data
2007-01-23
Relator
IVONE MARTINS

Sumário

O montante da vantagem patrimonial ilegítima constitui um elemento do tipo legal de crime, que não uma condição de punibilidade, nos termos do citado n.º2 do art.º 103.º, pelo que, para que se encontre preenchida a norma do art.º 63.º-B da LGT, da decisão do Director-Geral dos Impostos deve constar, em concreto, qual o montante da vantagem patrimonial ilegítima de que o Recorrido beneficiou.

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