Tribunal Central Administrativo Sul

01584/07

Data
2007-06-12
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. O opoente não mudou de residência, por reporte àquela que declarou para efeitos de domiciliação fiscal, antes o que sucedeu foi que a autarquia local alterou a toponímia inicialmente existente e, com base na qual, foi concretizada a situação cadastral do recorrido, sendo de presumir este o motivo por que nunca lhe chegou às mãos qualquer expediente postal, da AF, visando a notificação da liquidação de IRS em causa. E se assim foi, temos por axiomático que não era sobre ele que impendia qualquer obrigação de comunicação à AF, nos termos dos mencionados art.ºs 19.º, da LGT, e 43.º, do CPPT, por manifesta inverificação dos pressupostos legais aí estipulados, antes era à AT, enquanto onerada, por princípio, com a demonstração da concretização da diligência, que constitui pressuposto da exigibilidade da dívida exequenda, que se impunha, no caso, e face à razão explicitada, da devolução do expediente postal em causa, indagar da razão por que é que os CTT mencionavam o endereço, como inexistente, o que, como temos por axiomático, não tem qualquer correspondência, com qualquer situação de alteração de domicílio, por parte do destinatário do expediente

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