Tribunal Central Administrativo Sul

01569/06

Data
2012-03-29
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A recorrente foi nomeada ao abrigo do art. 5º do DL nº 42/97 de 07/02, na situação de supranumerária com efeitos a 1997. Com a vigência do DL nº 557/99, extinta que foi aquela categoria pré-detida, a recorrente transitou para a nova categoria, permanecendo como supranumerária. 2. A partir da data da declaração de renúncia, a recorrente regressou à categoria de origem (aliás facto determinante para a reclassificação), até ser nomeada definitivamente na categoria para a qual foi reclassificada, aceitando integralmente a reclassificação nos termos propostos. 3. Num sistema coerente e equitativo, a A., para poder ser nomeada definitivamente na nova categoria da nova carreira, sem concurso, renunciou à sua situação anterior e sujeitou-se ao nº 4 do (duvidoso) Despacho ministerial de 11-2-2002. 4. Pelo que não faria sentido tudo ocorrer como se não tivesse renunciado. É que, sem a imprescindível renúncia, a A. não teria sido nomeada definitivamente na nova categoria da nova carreira, sem concurso.

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