Tribunal Central Administrativo Sul

01560/06

Data
2006-05-18
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) De acordo com o artigo 109º nº 1 do CPTA, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando se mostre necessária uma urgente decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa respeitadora de direitos, liberdades ou garantias dos administrados, o que não poderia ser conseguido através do decretamento provisório de uma providência cautelar. 2) Não se mostrando alegada nem provada a indispensabilidade do recurso a esta especial intimação, nem enunciados os direitos, liberdades e garantias em perigo, é de indeferir liminarmente o pedido.

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