Tribunal Central Administrativo Sul
1. A invocação da falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser esgrimida, verificados que sejam os necessários pressupostos processuais, numa dupla vertente; enquanto causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido, por intempestivamente diligenciado, em sede de impugnação judicial, por um lado e, por outro, enquanto obstaculizante da eficácia de tal acto, a esgrimir em sede executiva. 2. O que significa que o destinatário de tal diligência, fora do referido prazo, se não pode servir desse circunstancialismo fáctico em sede executiva, se com ele pretender a eliminação da ordem jurídica do acto de liquidação, da mesma forma que o não pode fazer, em sede de impugnação judicial, se quiser obstar à respectiva eficácia.
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