Tribunal Central Administrativo Sul
1) A tramitação da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, apenas prevê, de facto, a subida diferida ao tribunal tributário de 1a instância, após a realização da penhora e da venda (artigo 278°, n° 1). 2) Só não será assim, admitindo-se a subida imediata quando a reclamação se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades elencadas nas alíneas a) a d) do n° 3 do citado artigo 278°, que, em resumo, são as relativas a penhora indevida e à determinação de garantia superior à devida. 3) Apesar do carácter taxativo dado ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que não pode deixar de se admitir a possibilidade de impugnação imediata em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto lesivo praticado pela Administração tributária puder provocar um prejuízo irreparável. 4) É o caso dos autos em que tendo sido alegada a prescrição da dívida exequenda o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade do acto praticado pela Administração Tributária ( acto consubstanciado em despacho que determinou a penhora de um imóvel) provoca um prejuízo irreparável ao reclamante já que, se a dívida estiver prescrita, a venda extinguirá o processo executivo e, consequentemente, a possibilidade de se conhecer da prescrição
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