Tribunal Central Administrativo Sul

01528/98

Data
1999-04-29
Relator
Edmundo António Vasco Moscoso

Sumário

I-0 artigo 109º nº l do Cód. Proc. Administrativo apenas confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida uma pretensão, desde que seja omitida decisão sobre essa pretensão. II - O indeferimento presumido ou tácito, surge para possibilitar a defesa dos direitos dos administrados perante a passividade da administração e só se justifica na falta de decisão administrativa. III - Tendo a Administração emitido decisão expressa sobre pretensão que o recorrente lhe dirigiu, ainda em data anterior à interposição do recurso contencioso de anulação, e vindo tal recurso dirigido contra o indeferimento tácito dessa pretensão, deve o mesmo ser rejeitado por falta de objecto, uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos da formação do acto tácito de indeferimento.

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