Tribunal Central Administrativo Sul

01516/06

Data
2007-01-16
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I – Não tendo o executado exercido o direito de oposição dentro do prazo legalmente fixado após a citação, ocorre a caducidade do correspondente direito, ao ponto de, apesar de uma segunda citação não tem a virtualidade de reabrir um prazo já findo, nem de fazer renascer um direito já precludido pois o direito é concedido por lei e não fica na dependência da vontade das partes, do juiz ou da AT. II – Mas, em vista da regra fixada no n.º 6 do art. 161.º do CPC tal situação releva para efeitos de condenação em custas, do seu pagamento ficando dispensado o executado que veio deduzir oposição na sequência de uma segunda citação feita indevidamente e na qual se lhe indicava prazo para a oposição, mas já não para efeitos de reabrir a possibilidade de exercício de um direito já caducado. III- É que, em matéria de responsabilização pelo pagamento das custas, estas devem ser suportadas por quem a elas houver dado causa, pois o artigo 446º do C.P.C, prescreve que "a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a ela houver dado causa, vigorando no C.P.C, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada.

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