Tribunal Central Administrativo Sul

01454/06

Data
2006-03-16
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - A caducidade de um embargo determinado por um Presidente da Câmara Municipal ao abrigo do nº 1 do art. 106º da RJUE não é de conhecer "ex officio" no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia. II - Não tendo sido alegados nem demonstrados prejuízos de difícil reparação ou a constituição de uma situação de facto consumado, deve considerar-se inverificado o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. III - O interesse público do licenciamento de obras prevalece, em princípio, sobre o interesse da sua construção pelos interessados.

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