Tribunal Central Administrativo Sul

01453/06

Data
2006-12-05
Relator
PEREIRA GAMEIRO

Sumário

1. Não existindo na decisão que aplicou a coima qualquer referência à data da prática da infracção, temos que concluir pela insuficiência da descrição factual contida nessa decisão, ou seja, pela inobservância do requisito contido na al. b) do nº 1 do art. 79 do RGIT. 2. Constituindo, tal omissão, nulidade insuprível prevista no art. 63º, n.º 1 al. d) do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.º 3 do art. 63 do RGIT), nulidade essa que, como já se referiu, também é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.º 5 do art. 63 do RGIT).

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