Tribunal Central Administrativo Sul
1° As contribuições para o CRSS no que concerne à prestação devida pela entidade patronal na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa têm a natureza de impostos. 2° O legislador ao tomar extensível às mesmas o regime do artigo 16 do CPCI, do Dec lei 103/80 e do Dec lei 68/87 sempre as tratou, face ao interesse público do seu pagamento, de modo igual ao dado às dividas relativas a verdadeiros impostos. 3° Pelo que com a entrada em vigor do dec lei 154/91 de 23 04 1991 que aprovou o Código de Processo Tributário todo o CPCI foi revogado bem como toda a legislação em contrario. 4° Porque não surgem especificidades razoáveis para entender ser de manter em vigor o regime do Decreto-Lei 103/80 deve quanto às dividas ao CRSS manter-se o modelo tributário ora seguido. 5° Daí que face ao período das dívidas em causa - 1993 -lhes seja directamente aplicável o artigo 13 do CPT. 6º Pelo que é aos oponentes que cabe o ónus de demonstrar não terem tido culpa na insuficiência do património societário.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.