Tribunal Central Administrativo Sul

01378/06

Data
2006-02-23
Relator
Rogério Martins

Sumário

I – O despacho de aperfeiçoamento, previsto no art.º 88º, n.o2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a acção administrativa especial, proferido em providência cautelar após os articulados, bem como os actos consequentes deste despacho, constituem a nulidade a que alude o art.º 199º do Código de Processo Civil (erro na forma de processo) e não uma das nulidades resultante da regra geral consignada no art.º 201º do mesmo diploma. II – Esta nulidade não implica a declaração de invalidade e o consequente desaproveitamento dos actos, se não houver, no caso, uma diminuição das garantias do réu – art.º 199º, n.º 2, do Código de Processo Civil. III - O n.º 1 do artigo 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário refere-se às formas de prestar garantia (garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente) e não ao conteúdo da garantia a prestar. IV - Quanto ao conteúdo dessa garantia, a que alude o n.º 5, do mesmo artigo 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário -ou seja, o valor dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores -, não é de aplicar ao caso de pedido de suspensão do acto que ordenou a reposição de determinada quantia. V - Não se pode, com efeito, estender este último preceito - relativo a uma dívida em fase de execução - a uma situação, claramente distinta, em que a definição da dívida ainda não se consolidou na ordem jurídica.

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