Tribunal Central Administrativo Sul
I - O nº 6 do artigo 120º do CPTA constitui uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências cautelares, estabelecendo um regime especial para os casos em que, no processo principal, apenas se discuta a obrigação de pagar quantia certa. II - Tal regime dispensa o requerente da providência da necessidade de fazer prova, ainda que sumária, dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do aludido artigo 120º. III - A garantia a prestar, nos termos do número 6 do art. 120º do CPTA e 199º nº 5 do CPPT, para ser válida, deve abranger, não só a dívida existente, mas também os juros de mora e demais montantes previstos no nº 5 do art. 199º do CPPT.
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