Tribunal Central Administrativo Sul
I – Ao não publicar a portaria de regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EMGNR, a Administração está, sem mais, e com essa omissão ilegal, a impedir os autores, detentores de formação superior como Licenciados, de usufruírem do seu direito subjectivo, reconhecido na citada norma legal estatutária, de ingresso na categoria de oficial dos quadros da GNR, após a frequência de tirocínio de formação com aproveitamento, e no âmbito do preenchimento regular das vagas nos respectivos quadros, desfrutando consequentemente de todas as regalias inerentes a esse ingresso. II – A omissão das normas cuja adopção é necessária para dar exequibilidade à norma contida no nº 6 do artigo 195º do EMGNR é, pois, ilegal [cfr. artigo 77º, nº 1 do CPTA], e não afronta o princípio constitucional da separação de poderes, na exacta medida em que a regulamentação de norma legislativa cuja exequibilidade dela dependa se integra não já na função legislativa do Governo, mas na sua função administrativa, de acordo com o preceituado no artigo 199º da CRP.
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