Tribunal Central Administrativo Sul

01349/06

Data
2006-02-09
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - A prova documental não substitui o ónus - que cabe ao requerente - de especificar, por artigos, os fundamentos da providência - art.º 114º, al. g), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. II - Em casos contados poderá a remissão para os documentos servir como alegação de factos, em obediência ao princípio pro actione e da prevalência da justiça material sobre a apreciação meramente formal das pretensões deduzidas em Juízo. III - Mas para que assim suceda é necessário que a remissão permita perceber, de forma inequívoca, quais os factos, mencionados nos documentos, para os quais se remetem. Caso contrário, a outra parte ficará impedida de contradizer tais factos e o Tribunal ficará impossibilitado de apreciar o pedido por desconhecer, com certeza, os factos que lhe servem de fundamento. IV - O que é evidente não necessita de ser explicado nem indagado: sempre que haja necessidade de explicar a bondade da pretensão do requerente, indagando factos ou o direito, não se pode ter a respectiva procedência por evidente, para efeitos do disposto na al. a), do n.º 1, do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

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