Tribunal Central Administrativo Sul
I – Quando o artº 59.º n.º 3, al.c), do CPTA, faz reconduzir o prazo para impugnação ao momento do conhecimento do acto ou da sua execução, pressupõe ter o interessado conhecimento de que o facto - momento relevante para determinação do início do prazo de impugnação - a que se reporta se identifica com o acto impugnado ou a sua execução. II – O acto de licenciamento das obras em causa – Licença n.º 378/O/2004 - sendo uma formalidade posterior ao acto, praticada na fase integrativa da eficácia do acto principal – despacho autorizador das obras – potencia a execução deste despacho, tornando-o eficaz, e o seu conhecimento por parte de um qualquer interessado assume-se como momento relevante para início do prazo de propositura da acção, por não ser acto que careça de publicação, pois tem potencialidade suficiente para dar a conhecer à recorrente a violação dos seus direitos, enquanto acto jurídico autorizador das referidas obras reclamadas como ilegais.
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