Tribunal Central Administrativo Sul
I -Considerando que a intimação para prestação de informações e passagem de certidões é um processo onde se visa, em regra, a condenação da Administração à adopção de comportamentos, em que se englobam acções e omissões, operações materiais ou simples actos jurídicos, a legitimidade passiva cabe, nos termos gerais contemplados pela norma que estatui sobre a legitimidade passiva - artº 10º do CPTA - à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta. II - O despacho de aperfeiçoamento que se destinou a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada pela parte, em requerimento que apresentou, está previsto no artº 508º, nº3 do CPC. III - O não acatamento ou o acatamento deficiente de tal despacho de aperfeiçoamento de uma peça processual (no caso dos autos de um requerimento), acarreta apenas consequências a nível da prova dos factos, tendo em atenção o ónus de alegação que sobre a respectiva parte impende, reflectindo-se tais consequências na decisão de mérito a proferir e nunca na preclusão do conhecimento da pretensão submetida a juízo pela parte. IV - Revogada a decisão recorrida, e não se mostrando efectuado qualquer julgamento de facto nos autos, a competência instrutória, com vista ao julgamento da matéria de facto em 1ª instância, pertence ao tribunal a quo, o que implica em tal caso não ser de observar o princípio da substituição consagrado no artº 149º do CPTA e artº 715º do CPC.
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