Tribunal Central Administrativo Sul

01329/03

Data
2004-03-23
Relator
Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa

Sumário

I. O acto de fixação da matéria tributável só é susceptível de impugnação autónoma em processo judicial, quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo - nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 97.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II. Nos termos dos artigos 84.° e seguintes do Código de Processo Tributário (preceitos estes que foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 398/98 de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária) do acto de fixação da matéria tributável cabia reclamação administrativa necessária prévia à impugnação judicial da respectiva liquidação de imposto. Como assim, aquele acto de fixação da matéria tributável, em princípio, apenas podia ser objecto de impugnação unitária, aquando da impugnação judicial da liquidação que se lhe seguisse.

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