Tribunal Central Administrativo Sul
I - Formulado contra uma Câmara Municipal um pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo, e pedindo-se no requerimento inicial desse incidente a notificação da mesma Câmara para responder, tem de se considerar que a requerente da providência intentou posicionar essa Câmara no lado passivo da lide, pelo que, não sendo o acto da autoria da Câmara, haverá ilegitimidade passiva. II - A circunstancia de o mesmo requerimento inicial noticiar que o acto fora da autoria, não da Câmara, mas de um vereador, não elimina a ilegoitimidade passiva, e apenas a torna mais ostensiva. III - O disposto nos artigos 40 da LPTA e 508 do Código De Processo Civil, não é aplicável aos processos de suspensão da eficácia do acto recorrido, em virtude da sua especial ritologia e da sua natureza urgente.
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