Tribunal Central Administrativo Sul

01310/06

Data
2015-02-19
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I.Como resulta do artigo 2º do Regulamento da Homologação CE (aprovado pelo DL n.º 72/2000, de 6 de Maio) a Direcção Geral de Viação (DGV) classifica os veículos em ligeiros de passageiros ou ligeiros de mercadorias, tendo em conta as performances técnicas dos mesmos. Desde modo, a homologação levada a cabo por aquela entidade ao classificar um qualquer veículo automóvel numa determinada categoria prende-se apenas com a respectiva legitimação como tecnicamente apto a fazer parte do parque automóvel nacional, desde logo no que concerne à respectiva matriculação. E tal homologação, nos seus precisos termos, impõe-se, como nos parece evidente perante todos os outros sectores da administração, mas dentro dos estritos limites da competência daquela entidade (DGV). II.Os veículos Nissan Terrano II , do modelo KVPR 20, estão sujeitos a imposto automóvel, uma vez que são de considerar automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, não caindo, por isso, na previsão legal do art° 1°, n° 2 , alínea b), do Decreto-Lei n° 40/93, de 18 de Fevereiro, tendo em conta a alteração que lhe foi introduzida pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro de 2000.

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