Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os veículos de todo-o-terreno ou de fora de estrada, encontram-se definidos no ponto 4 do Regulamento da Homologação CE de Modelo Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas (aprovado pelo DL 72/2000MAI06), aí designados pela categoria G1, neles sendo de incluir, designadamente, os veículos da categoria M1, ou sejam, os veículos a motor destinados a transportar passageiros, com um máximo de lotação sentada de oito lugares além do condutor e com pelo menos quatro rodas, desde que obedeçam aos requisitos plasmados no ponto 4.1 (tudo do mesmo Regulamento e anexo). 2. Demonstrado que o veículo em questão revestia todas as características para ser qualificado como fora de estrada/todo-o-terreno, nos termos do ponto 4, da alínea A, do anexo II ao DL 72/2000, a DEGAIEC não cometeu qualquer ofensa à ordem jurídica estabelecida ao enquadrá-lo na tabela I de IA, a coberto do que dispões, conjuntamente os art.º 1.º, n.ºs 1, 2/a e 5, tabela I, a), do DL 40/93, na redacção dada pela Lei 30-C/2000.
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