Tribunal Central Administrativo Sul

01299/05

Data
2008-04-30
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - “A jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos similares, de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral.” (ac. STA de 28.11.07, in Rec. 308/07) II – São indemnizáveis os danos morais que atingiram suficiente gravidade com o decurso do tempo – quase oito anos de morosidade de um processo de inventário, entre a sua instauração e o incidente de reclamação da relação de bens – tratando-se de uma espera desgastante em termos psicológicos, perturbadora da tranquilidade da reforma de que goza o Autor de tal acção e, por isso, violadora do seu direito à integridade psíquica.

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