Tribunal Central Administrativo Sul
1. A autoridade aduaneira deve proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos aduaneiros que oportunamente se tenha visto impedida de cobrar, cfr. art. 220º n.º 1 do C.A.C. 2. A renúncia da autoridade aduaneira a essa liquidação a posteriori depende, antes de mais, de se estar perante um erro da própria autoridade aduaneira cfr. o art. 220º n.º 2 al. b). 3. A aceitação da declaração inexacta do devedor por parte da autoridade aduaneira não implica um comportamento declarativo seu no sentido de certificar a inexistência de qualquer erro na declaração. 4. As declarações inexactas do devedor integram um erro activo do próprio declarante e não constitui erro da autoridade aduaneira.
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