Tribunal Central Administrativo Sul

01286/03

Data
2006-02-02
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- Nos processos de declaração de ilegalidades de normas regulamentares , os Tribunais Administrativos não podem apreciar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade . Essa competência cabe ao Tribunal Constitucional , nos termos da al. a) , do nº 1 , do artº 281º , da CRP . II)- Por isso , a declaração de ilegalidade de normas regulamentares haverá de cingir-se aos casos de mera ilegalidade por incompetência , vício de procedimento ou de forma , ou vício material decorrentes da violação de normas legislativas ( não reforçadas ) , com exclusão , portanto , da violação directa de normas ou princípios constitucionais e de leis reforçadas . III)- As normas de que a recorrente faz decorrer os efeitos negativos para a sua esfera jurídica - os artºs 2º , nº 4 , e 3º , do Regulamento das Normas Transitórias para a utilização das áreas portuárias não concessionadas - só poderão tornar-se efectivamente lesivas se e quando , por um lado , a autoridade recorrida não autorizar a movimentação de cargas nas zonas não concessionadas , para o que detém poderes discricionários , nos termos do artº 2º, 4 , e por outro , liquidar as taxas , nos termos do artº 3º , nºs 1 e 2 IV)- Sem que essas concretizações mediadoras das normas em causa operem , a recorrente não se pode considerar , efectivamente , lesada , sendo , por isso , necessária a intervenção da Administração ,para que os normas questionadas operem os seus efeitos , na esfera jurídica dos destinatários , sem o que não poderão considerar-se , efectivamente , lesados . V)- Ainda que algumas ilegalidades não sejam reconduzíveis a inconstitucionalidades , mesmo aí não há lugar à impugnação directa das normas , uma vez que as mesmas não produzem efeitos na esfera jurídica da recorrente , carecendo da mediação de um acto administrativo .

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