Tribunal Central Administrativo Sul

01257/03

Data
2004-05-11
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Os Municípios têm o poder legal de lançar e cobrar taxas sobre as matérias enunciadas no art.º 11.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e hoje, art.º 19.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto; 2. A taxa constitui uma receita voluntária, coactiva, bilateral, que dá origem a uma contraprestação específica, podendo não ter sido solicitada e bem assim não trazer benefício directo para quem a paga, destinada à satisfação de necessidades individuais, reais ou presuntivas, actuais ou futuros e podendo ser indivisível tal benefício prestado; 3. A taxa de compensação por aumento de área de construção, criada pelo Município de Lisboa, ainda que possa ser inválida, a sua invalidade não se reconduz à declaração da sua nulidade, mas tão só à sua anulação, em que a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo; 4. Tais receitas são de qualificar como de cobrança eventual, contando-se neste caso, o prazo para a dedução da impugnação judicial, da data desse mesmo pagamento, que não do termo da data do seu pagamento voluntário, por força do disposto nos art.ºs 7.º do Dec-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, 89.º alínea b) do CPCI e 8.º e 9.º do Dec-Reg. n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro.

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