Tribunal Central Administrativo Sul
1-0 recurso contencioso de anulação, como resulta do art° 6" do ETAF. e de mera legalidade tendo pôr objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido II - Tendo a administração indeferido um pedido de aposentação, com o único fundamento de a interessada não ser detentora da nacionalidade portuguesa, é apenas cm função desse concreto fundamento que a administração elegeu como determinante da decisão, que a legalidade do acto terá de ser atenda III - A invocação posterior de outros fundamentos (nomeadamente na resposta ou em alegações) que não foram considerados no acto recorrido e que eventualmente conduziriam ao indeferimento dessa pensão de aposentação, não fazem parte integrante do acto nem tem a virtualidade de alterar a respectiva fundamentação ou de sanar qualquer ilegalidade de que eventualmente o acto padeça IV - Não é exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, requerida ao abrigo do DECRETO-LEI 362/78. de 28 de Novembro.
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