Tribunal Central Administrativo Sul
1 – O vinculo estabelecido entre o A e a R era, nos termos do artigo 44.º, n.º1, do DL n.º 247/87, de 17/06, o de contrato a termo certo regulado pelo DL n.º 781/76, de 28/10, que, por não ter sido reduzido a escrito, se transformou em contrato sem prazo, ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1 do DL .º 781/76. 2 – Assim, porque à data da entrada em vigor do DL n.º 409/91, de 17/10, o recorrido tinha mais de 3 anos de exercício de funções, por força do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, era considerado contratado em regime de contrato administrativo de provimento, sendo, por isso, abrangido pelo processo de regularização previsto no artigo 38.º do DL n.º 427/89, de 07/12, devendo ser candidato obrigatório ao primeiro concurso interno aberto no serviço para a sua categoria.
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