Tribunal Central Administrativo Sul

01225/05

Data
2005-12-14
Relator
Xavier Forte

Sumário

I)- A conclusão a que chegou o acórdão , sobre a ineficácia do acto de notificação , embora certa , não deve ficar por aí , pois a Autora manifestou a sua pretensão de ver anulado o acto de adjudicação , por padecer de vícios de forma e por preterir prescrições legais e princípios gerais de direito administrativo . II)- A anulação do acto , por vício de falta de fundamentação , não deve apreciar-se , apenas , do que consta da notificação , mas do que consta do conteúdo do acto , isto é , o relatório final . III)- A ineficácia da notificação determina apenas a não preclusão do direito ao recurso ou do direito de acção e tendo este direito sido exercido , tempestivamente , apesar dos vícios da notificação , impõe-se apreciar os vícios que a A. imputa ao acto . IV)- Não constando do processo o Relatório final , contendo a fundamentação do acto em causa , impões-se a sua anulação , nos termos do artº 712º , 4 , do CPC , com vista à ampliação da matéria de facto , a fim de poder ser , então , conhecido o vício de falta de fundamentação .

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