Tribunal Central Administrativo Sul

01220/06

Data
2014-06-12
Relator
CRISTINA FLORA
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Sumário

I. Vigora no processo tributário português o princípio da livre apreciação da prova ínsito no art. 607.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT. II. Resulta daquele princípio que ao tribunal de recurso apenas é permitida a modificação da matéria de facto fixada no tribunal a quo se ocorrer erro manifesto ou grosseiro na sua apreciação, ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente. III. Não se verifica erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova testemunhal quando não há no processo prova documental que corrobore os depoimentos, uma vez que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (art. 396.º do C.C.), salvo se estivermos perante o previsto na 2.ª parte do n.º 5 do art. 607.º, n.º 5 do CPC: “(…) a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.

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