Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados (artigo 1.°, n.° 1do Decreto-Lei n.° 362/78). II)- Os requisitos de que dependia a atribuição da pensão em causa, aferidos nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 362/78,de 28 de Novembro, eram pois os já supra identificados, sendo que nenhum outro requisito aparece mencionado na lei, nomeadamente no que se refere à idade do requerente (requisito de 60 anos de idade previsto no EA). III)- O Decreto-Lei n.º 362/78 assume a natureza de instrumento legal especial, afastando a norma geral do artigo 37º do Estatuto da Aposentação (EA) cujo do n.º 3, de resto, estabelece que os limites de idade e tempo de serviço fixados em lei especial prevalecem sobre os referidos nos números anteriores. IV)- Assim, o legislador quis contemplar com tratamento jurídico de excepção, a merecer um tratamento diferenciado; que é, tão só a situação dos funcionários da antiga administração ultramarina, impossibilitados de ingressar no quadro geral de adidos, visto terem perdido a nacionalidade portuguesa, que descontaram para a aposentação e que prestaram pelo menos cinco anos de serviço (Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro).
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