Tribunal Central Administrativo Sul

01197/06

Data
2006-06-06
Relator
José Correia

Sumário

I).- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC, aplicável por referência aos artºs. artº 165º nºs 1 e 2 do CPP, ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II).- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III)- Provando-se que a recorrente podia oferecer os documentos antes de a sentença recorrida ter sido proferida e que, no caso, não se verifica o requisito previsto no citado nº 1 do art. 706º e nº 2 do art. 524º, ambos do CPC, (junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância) dos mesmos não decorrendo que a recorrida haja sido notificada do despacho do sr. Chefe dos Serviços Fiscais, não deve admitir-se a sua junção e deve condenar-se a parte apresentante na respectiva multa. IV)- Só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença pois só no caso de a enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, só há lugar à repetição do julgamento para averiguar dos factos em falta e considerados indispensáveis e necessários para a decisão. V)- É taxativa a enumeração das nulidades contida no artº 379º do CPP, sendo patente o seu paralelismo com o artº 668º do CPC, correspondendo a falta de motivação à al. b) do nº 1 do artº 668º. VI)- Daí que só a total ausência de fundamentação, bem como a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do artº 374º nº 2 e gera a nulidade da decisão, por força do artº 379 do CPP. VII)- Ocorre nulidade insuprível se a decisão de aplicação de coima não satisfaz as exigências do art.° 63, n° 1, al. c), do RGIT, por falta de notificação do despacho para a audição e apresentação de defesa, nulidade que é de conhecimento oficioso e importa a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n°. s 3 e 5 do art.° 63 do RGIT).

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