Tribunal Central Administrativo Sul
I).- Em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC, aplicável por referência aos artºs. artº 165º nºs 1 e 2 do CPP, ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. II).- A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam. III)- Provando-se que a recorrente podia oferecer os documentos antes de a sentença recorrida ter sido proferida e que, no caso, não se verifica o requisito previsto no citado nº 1 do art. 706º e nº 2 do art. 524º, ambos do CPC, (junção tornada necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância) dos mesmos não decorrendo que a recorrida haja sido notificada do despacho do sr. Chefe dos Serviços Fiscais, não deve admitir-se a sua junção e deve condenar-se a parte apresentante na respectiva multa. IV)- Só a falta absoluta de enumeração de factos provados e não provados acarreta a nulidade insanável da sentença pois só no caso de a enumeração ser deficiente ou insuficiente para a decisão do tribunal de recurso, só há lugar à repetição do julgamento para averiguar dos factos em falta e considerados indispensáveis e necessários para a decisão. V)- É taxativa a enumeração das nulidades contida no artº 379º do CPP, sendo patente o seu paralelismo com o artº 668º do CPC, correspondendo a falta de motivação à al. b) do nº 1 do artº 668º. VI)- Daí que só a total ausência de fundamentação, bem como a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal, constitui violação do artº 374º nº 2 e gera a nulidade da decisão, por força do artº 379 do CPP. VII)- Ocorre nulidade insuprível se a decisão de aplicação de coima não satisfaz as exigências do art.° 63, n° 1, al. c), do RGIT, por falta de notificação do despacho para a audição e apresentação de defesa, nulidade que é de conhecimento oficioso e importa a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n°. s 3 e 5 do art.° 63 do RGIT).
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